
Na maioria das vezes, os problemas surgem em ocasiões inesperadas e, para resolvê-los, foi criada a Lei nº 8.245 em 1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, que divide as responsabilidades de cada uma das partes. Assim,
Locação de Imóveis: Cabe ao proprietário:
– Responder pelos vícios ou defeitos que antecederam a atual locação;
– Ser responsável pelo pagamento de taxas tributárias, impostos e seguros (caso o contrário não esteja disposto no contrato de locação), além das taxas administrativas imobiliárias, valores referentes as certidões do fiador e despesas extraordinárias de condomínio (fundo de reserva e reformas no prédio);
– Fornecer recibos de pagamento do aluguel, determinando valores e despesas;
– Durante a vigência do contrato, o locador não pode reaver o imóvel sem motivo justo;
– É aconselhável que o proprietário elabore um relatório de vistoria sobre o estado do imóvel antes da locação;
– Caso haja problemas com o inquilino, como falta de pagamento, pode ser iniciada a ação de despejo.
Locação de Imóveis: Cabe ao inquilino:
– Pagar pontualmente o aluguel na forma e prazo convencionados;
– Cuidar do imóvel como se fosse seu, realizando reparos provenientes de mau uso;
– Consultar o proprietário sobre qualquer modificação que queira fazer no imóvel;
– Permitir que o proprietário visite o imóvel, desde que combinem dia e horário para tal;
– Usar o imóvel somente com a finalidade para qual ele foi locado;
– Em caso de venda do imóvel, o inquilino tem preferência em comprá-lo.
O Direito Imobiliário também é uma área de atuação da Curciol Sociedade de Advogados. Se ainda tem dúvidas sobre o assunto, entre em contato com os nossos especialistas!