Abono de Permanência dos Servidores Estaduais de SP: entenda por que o pagamento foi suspenso

Entenda o que mudou com a Lei Complementar nº 1.354/2020, a Lei Complementar nº 1.361/2021 e a Instrução Normativa SGP nº 13/2026, quem pode ser afetado e quais são os impactos das novas regras.

A publicação da Instrução Normativa SGP nº 13/2026 trouxe mudanças importantes na aplicação das regras do abono de permanência para servidores públicos estaduais de São Paulo. Com a retomada da eficácia do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354/2020, alterado pela Lei Complementar nº 1.361/2021, alguns servidores que ocupam cargos ou funções em extinção na vacância deixaram de receber o benefício.

As alterações geraram dúvidas entre servidores ativos, especialmente sobre quem foi alcançado pela norma, se ainda existe discussão judicial e quais são os efeitos práticos da regulamentação.

Neste artigo, explicamos de forma objetiva como ocorreu essa evolução legislativa e quais são os principais pontos que merecem atenção.

O que é o abono de permanência?

Sim. Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, a Constituição Federal deixou de estabelecer regras uniformes para todo o país.

Antes da reforma, o servidor que preenchia os requisitos legais fazia jus ao benefício enquanto permanecesse em atividade.

Após a reforma, a Constituição passou a prever que o servidor poderá receber o abono de permanência, desde que observados os critérios definidos pela legislação do respectivo ente federativo.

Na prática, Estados e Municípios passaram a possuir maior autonomia para regulamentar a concessão do benefício.

O que mudou no Estado de São Paulo?

No exercício dessa competência constitucional, o Estado de São Paulo editou a Lei Complementar nº 1.354/2020, regulamentando o abono de permanência para seus servidores.

Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.361/2021 promoveu alterações relevantes no artigo 28 dessa legislação, incluindo o § 6º, que passou a prever hipóteses em que o benefício deixa de ser devido.

Entre essas hipóteses estão os servidores ocupantes de cargos ou funções submetidos ao regime de extinção na vacância.

Segundo a lógica adotada pelo legislador estadual, quando determinada carreira está destinada à extinção, deixa de existir interesse administrativo em incentivar a permanência desses servidores mediante o pagamento do abono.

Assim, além de preencher os requisitos para aposentadoria, passou a ser necessário observar se a carreira continua enquadrada nas hipóteses legais de concessão do benefício.ses períodos, em regra, não poderão ser aproveitados pelo regime responsável pela concessão do benefício.

Quem pode deixar de receber o abono de permanência?

As alterações atingem principalmente servidores ocupantes de cargos ou funções em extinção na vacância, conforme previsto na legislação estadual.

A Instrução Normativa SGP nº 13/2026 relaciona diversas carreiras da Administração Direta e das Autarquias estaduais alcançadas pela nova regulamentação.

Entre elas estão carreiras das áreas:

  • administrativa;
  • educação;
  • saúde;
  • pesquisa científica;
  • apoio operacional;
  • serviços gerais.

Também foram incluídas determinadas funções-atividades admitidas nos termos da Lei nº 500/1974, além de outras carreiras expressamente previstas na própria norma.

Por isso, muitos servidores passaram a verificar alterações no pagamento do benefício ou receberam comunicações relacionadas à revisão administrativa do abono de permanência.

A Instrução Normativa SGP nº 13/2026 criou novas regras?

Não. É importante compreender que a Instrução Normativa não criou novas hipóteses de concessão ou de exclusão do benefício.

Sua finalidade foi regulamentar os procedimentos administrativos necessários para aplicação da legislação estadual após o restabelecimento da eficácia do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354/2020.

Entre as medidas previstas estão:

  • suspensão do pagamento do abono para os servidores alcançados pela vedação legal;
  • retomada dos procedimentos administrativos de revisão;
  • orientação aos órgãos responsáveis pela gestão de pessoal;
  • definição dos procedimentos relativos à eventual restituição de valores, observando o devido processo legal e o direito de defesa dos servidores.

Ainda existe discussão judicial?

Sim. As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.361/2021 são objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2302728-33.2025.8.26.0000, em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Inicialmente, foi concedida liminar suspendendo a aplicação da restrição prevista na legislação estadual.

Posteriormente, essa decisão foi cassada, restabelecendo a eficácia do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354/2020 até o julgamento definitivo da ação.

Isso significa que o mérito da discussão ainda não foi decidido pelo Tribunal de Justiça.

O que o servidor deve fazer se teve o benefício suspenso?

Cada situação deve ser analisada individualmente.

A aplicação das novas regras pode variar conforme diversos fatores, como:

  • a carreira ocupada;
  • o regime jurídico;
  • a data em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos;
  • a legislação aplicável ao caso;
  • os atos administrativos praticados pelo órgão responsável.

Por esse motivo, é recomendável que o servidor analise sua situação específica antes de tomar qualquer decisão.

Perguntas frequentes

O abono de permanência foi extinto em São Paulo?

Não. O benefício continua existindo, mas sua concessão passou a observar os critérios definidos pela legislação estadual.

Todos os servidores perderam o benefício?

Não. As alterações atingem apenas as hipóteses previstas na Lei Complementar nº 1.354/2020, com as modificações promovidas pela Lei Complementar nº 1.361/2021.

A Instrução Normativa criou uma nova regra?

Não. A Instrução Normativa SGP nº 13/2026 regulamenta a aplicação administrativa da legislação já existente.

Ainda cabe discussão judicial?

Em muitos casos, a análise prévia do histórico previdenciário permite identificar aspectos relevantes para o procedimento administrativo e para o planejamento da futura aposentadoria.

Considerações finais 

As alterações promovidas pela Lei Complementar nº 1.361/2021 e regulamentadas pela Instrução Normativa SGP nº 13/2026 modificaram a forma como o abono de permanência é concedido aos servidores estaduais de São Paulo, especialmente em relação às carreiras submetidas ao regime de extinção na vacância.

Embora a legislação esteja atualmente em vigor, a discussão sobre sua constitucionalidade permanece pendente de julgamento definitivo pelo Tribunal de Justiça, o que mantém o tema em constante evolução.

Se você é servidor público estadual e teve o pagamento do abono de permanência suspenso, recebeu comunicação relacionada à revisão do benefício ou possui dúvidas sobre a aplicação das novas regras ao seu caso, é importante buscar orientação jurídica individualizada. Cada situação possui particularidades que devem ser analisadas à luz da legislação vigente, dos atos administrativos e da evolução da jurisprudência.

Sobre a Autora

Danielle Curciol é advogada e sócia-administradora da Advocacia Curciol, localizada em Americana-SP e com atuação voltada a servidores de todo o estado. Com sólida experiência na gestão estratégica de causas jurídicas, coordena soluções focadas em direitos previdenciários e isenções tributárias. Sua atuação é pautada pela ética e pelo compromisso em garantir que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam plenamente respeitados.

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